- 1 -No exercício das respetivas competências, a entidade instituidora e os órgãos do ISMT manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias e da necessária ponderação dos superiores interesses do ISMT.
- 2 -As decisões ou deliberações com implicações administrativas ou financeiras e, simultaneamente, pedagógicas ou científicas devem ser adotadas conjuntamente pela entidade instituidora e pelos órgãos competentes do ISMT.
Artigo 12.º — Colaboração entre a entidade instituidora e os órgãos do ISMT
Vigente desde: 06/02/2024