- 1 -O Presidente do Conselho de Direção pode delegar as competências referidas no artigo anterior nos Vice-Presidentes.
- 2 -No exercício das competências delegadas, os Vice-Presidentes devem fazer menção da decisão de delegação de competências ao abrigo da qual atuam.
- 3 -A delegação de competências, bem como a sua cessação, é livremente determinada pelo Presidente do Conselho de Direção.
Artigo 22.º — Vice-Presidentes
Vigente desde: 06/02/2024