- 1 -O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função, sem poder de decisão, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legalmente protegidos de todos os estudantes do ISMT.
- 2 -O Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora, ouvido o Conselho Pedagógico, de entre os docentes do ISMT em exercício de funções.
- 3 -O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de um ano e é incompatível com a titularidade de outro órgão do ISMT.
- 4 -Compete ao Provedor do Estudante:
- a)Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes relativamente ao cumprimento da missão de ensino pelo ISMT, ao seu funcionamento administrativo e aos recursos a ela afetos;
- b)Dirigir à entidade instituidora e ao Presidente do Conselho de Direção as recomendações que considere necessárias e adequadas;
- c)Exercer as demais competências previstas no Regulamento do Provedor do Estudante, a aprovar pelo Conselho de Direção.
- 5 -O Provedor do Estudante tem direito a assistir às reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto.
- 6 -A atividade do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do ISMT, designadamente com o Conselho Pedagógico, com o Presidente do Conselho de Direção e com o Conselho de Direção.
Artigo 43.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 06/02/2024