- 1 -Ao Professor Auxiliar cabe a lecionação de aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares de cursos de licenciatura e de pós-graduação (conferentes e não conferentes de grau académico), e a regência de unidades curriculares desses cursos.
- 2 -Ao Professor Auxiliar pode ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos Professores Associados, caso contem cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.
Artigo 51.º — Funções do Professor Auxiliar
Vigente desde: 06/02/2024