- 1 -O ISMT goza, nos termos legais, de autonomia científica, cultural e pedagógica.
- 2 -A autonomia científica confere ao ISMT a capacidade de definir, programar e executar a investigação e as demais atividades científicas, sem prejuízo da competência da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham repercussões financeiras.
- 3 -A autonomia pedagógica confere ao ISMT a capacidade para se pronunciar sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos de estudos e para definir o objeto das unidades curriculares, afetar os recursos disponíveis e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
- 4 -A autonomia cultural confere ao ISMT a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais, sem prejuízo da competência da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham repercussões financeiras.
Artigo 8.º — Autonomia do ISMT
Vigente desde: 06/02/2024