- 1 -Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Às unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida nas instituições de ensino de proveniência.
- 3 -As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras observam os critérios de creditação seguintes:
- a)Quando a instituição de ensino superior estrangeira observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino;
- b)Quando a instituição de ensino superior estrangeira observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa.
- 4 -No caso de a creditação resultar de créditos concedidos por anos de experiência profissional ou outra formação sem avaliação, não deverá ser atribuída qualquer classificação e, nesse caso, não sendo considerada para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.
- 5 -Na hipótese prevista no número anterior, os créditos concedidos constarão do respetivo diploma como Unidade curricular obtida pela creditação de experiência profissional no âmbito do processo de Validação e Creditação de Competências.
- 6 -A atribuição de créditos referida nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado.
- 7 -Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular, a classificação atribuída resulta da média ponderada das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência.
- 8 -As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.
- 9 -As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.
Artigo 12.º — Critérios para o cálculo da classificação final
Vigente desde: 01/08/2024