- 1 -Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.
- 2 -Às unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior portuguesas, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida nas instituições de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.
- 3 -As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:
- a)Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;
- b)Quando a instituição de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.
- 4 -No caso de a creditação resultar de créditos concedidos por anos de experiência profissional ou outra formação sem avaliação, não deverá ser atribuída qualquer classificação e, nesse caso, não aproveita para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.
- 5 -Na hipótese prevista no número anterior, os créditos concedidos constarão do respetivo diploma como "Unidade curricular obtida pela creditação de experiência profissional no âmbito do processo de Validação e Creditação de Competências".
- 6 -A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado.
- 7 -Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular, a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência.
- 8 -As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.
- 9 -As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.
Artigo 11.º — Critérios para o cálculo da classificação final
Vigente desde: 08/11/2019