- 1 -A extinção ou dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral, desde que votada por três quartos dos sócios presentes.
- 2 -Em caso de dissolução os bens da Associação terão o destino que for determinado na Assembleia Geral que deliberar a dita dissolução.
10 de Março de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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Artigo 36º — Extinção e dissolução
Vigente desde: 24/03/2008