- 1 -A eleição para os corpos gerentes da Associação será feita por listas.
- 2 -As listas que se propuserem a eleições, deverão dar entrada na Assembleia Geral até oito dias antes do início da eleição.
- 3 -Cada lista poderá nomear um delegado que terá assento na mesa para fiscalizar o acto.
- 4 -O eleitor manifestará a sua escolha, colocando uma cruz no quadrado respeitante à lista pretendida, impresso nos boletins de voto fornecidos pela mesa da Assembleia.
- 5 -As reclamações referentes ao acto eleitoral, terão de ser apresentadas até às vinte e quatro horas do 4º dia seguinte ao dia das eleições ao Presidente da mesa, que dará despacho à reclamação apresentada, nas vinte e quatro horas do dia.
- 6 -A Assembleia Geral terá que promover eleições para novos corpos gerentes, findo o prazo do seu mandato e constituir a mesa eleitoral.
- 7 -As convocatórias destinadas ao acto eleitoral têm que ser publicadas com a antecedência prevista no número 1 do artigo 20º.
- 8 -Nas convocatórias, terão de ser transcritas as regras da eleição, data e hora.
- 9 -O acto eleitoral terá que ser efectuado, desde a sua abertura até ao seu fecho, num período de pelo menos três horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de ter decorrido aquele período.
Artigo 35º — Eleições
Vigente desde: 24/03/2008