- a)Os membros da mesa da Assembleia geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral;
- b)Deverá proceder-se a eleição dos Órgãos Sociais em Setembro de cada ano;
- c)O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa cessante da Assembleia geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições;
- d)Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Setembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido na alínea c), ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos da alínea a), o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição;
- e)Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/03/2008