- a)Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais, para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição;
- b)O termo do mandato dos membros eleitos nas condições da alínea a) coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Artigo 17.º
Vigente desde: 24/03/2008