- a)Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia geral em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um outro;
- b)È admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontre reconhecida notarialmente.
Artigo 21.º
Vigente desde: 24/03/2008