- a)Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados;
- b)Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação;
- c)Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos na alínea anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão social.
Artigo 20.º
Vigente desde: 24/03/2008