- a)A Assembleia geral deve ser convocada com a antecedência mínima de 15 dias pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior;
- b)A convocatória é feita por circular enviada a todos os associados e deverá ser fixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos;
- c)A convocatória da Assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feito no prazo de oito dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 28.º
Vigente desde: 24/03/2008