- a)A Assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
- b)A Assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da Mesa; a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos
Artigo 27.º
Vigente desde: 24/03/2008