- a)Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes;
- b)As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo Vigésimo Sexto só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos;
- c)No caso da alínea e) do artigo Vigésimo Sexto, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos Órgãos Sociais se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 30.º
Vigente desde: 24/03/2008