- a)Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento;
- b)A deliberação da Assembleia geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos órgãos Sociais pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
Artigo 31.º
Vigente desde: 24/03/2008