- 1 -Em caso de dissolução da APEM, depois de satisfeito o passivo, competirá à Assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
- 2 -Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 39º
Vigente desde: 24/03/2008