- 1 -Findo o acto eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia geral proclamará eleita a lista vencedora e notificará o respectivo mandatário dos resultados, dentro do prazo de cinco dias.
- 2 -Do Acto Eleitoral se lavrará acta no Livro de Actas da Assembleia geral, que será assinada pelo Presidente e pelos Escrutinadores.
Artigo 38º
Vigente desde: 24/03/2008