- 1-Os elementos dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, convocada nos termos dos artigos 18º e 20º, para um mandato anual, sendo apenas permitida uma única reeleição para o mesmo órgão social, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 deste artigo.
- 2-O início e termo do mandato coincidem com o ano civil.
- 3-Os órgãos sociais dos associados da FAPEMAIA, após a tomada de posse nas suas instituições, devem formar listas concorrentes ao acto eleitoral desta Federação concelhia.
- 4-As listas devem conter, obrigatoriamente:
- a)Nome completo do candidato;
- b)Identificação da associada da Federação da qual o candidato faz parte;
- c)Cargo ao qual se candidata.
- 5-Juntamente com a lista deverão ser entregues os seguintes documentos:
- a)Autorização escrita, rubricada e carimbada, da associada à qual o candidato pertence, onde deve constar o consentimento de candidatura;
- b)Lista com os elementos propostos para representação nas instituições onde a FAPEMAIA tem representatividade;
- c)Plano de actividades para o mandato;
- d)Orçamento económico-financeiro para o mandato.
- 6-O processo completo deverá ser remetido ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, até 10 dias antes da realização da assembleia geral ordinária.
- 7-Caso não sejam formadas as listas de acordo e nos termos dos n.os 4 e 5 dentro do prazo previsto, o presidente da mesa da assembleia geral convocará os associados para uma sessão extraordinária, estabelecendo com eles uma lista consensual, que de imediato, em segunda convocatória, será colocada a sufrágio aos elementos presentes na mesma.
- 8-O mandato inicia-se após a tomada de posse, que será conferida aos novos membros dos órgãos sociais pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante, tendo a mesma lugar dentro de um prazo nunca superior a 8 dias.
- 9-O exercício de qualquer dos cargos nos órgãos sociais é gratuito, podendo no entanto justificar-se o pagamento de despesas dele derivado.
- 10-Os membros representantes das associadas, eleitos para os órgãos sociais da Federação, terão de ser pais ou encarregados de educação que tenham filhos ou educandos frequentando ensino pré--escolar, básico e secundário.
- 11-Ninguém pode ser eleito ou designado no mesmo mandato para mais de um órgão social.
- 12-Findo o período do mandato, os órgãos sociais cessantes mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
Artigo 11.º
Vigente desde: 07/04/2008