- 1-Os membros dos órgãos sociais são responsáveis solidariamente, pelas faltas ou irregularidades cometidas, no exercício dos seus mandatos.
- 2-Para além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:
- a)Não tiverem tomado parte nessa deliberação e a reprovarem, com declaração de voto, na acta da sessão seguinte;
- b)Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem constar da acta respectiva.
Artigo 14.º
Vigente desde: 07/04/2008