- 1-A convocatória para qualquer assembleia geral será feita:
- a)Por meio de aviso postal, expedido para o endereço de cada associada, com a antecedência mínima de 10 dias, salvo para as assembleias-gerais em que se verifiquem actos eleitorais, para as quais a antecedência mínima será de 30 dias;
- b)Poderá ainda ser por via electrónica dentro dos mesmos prazos descritos na alínea a).
- 2-Na convocatória indicar-se-á, obrigatoriamente, o dia, a hora e o local de realização da assembleia geral assim como a respectiva ordem de trabalhos.
- 3-As assembleias-gerais reunirão à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos seus associados no pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.
- 4-As assembleias-gerais extraordinárias, quando requeridas por um quarto das suas associadas, só poderão reunir se estiverem presentes setenta e cinco por cento dos seus requerentes.
- 5-As deliberações sobre matérias previstas nas alíneas f), g), h) do n.º 1 do artigo 19.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos das Associadas presentes.
- 6-A deliberação sobre o consignado na alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º só será válida se obtiver o voto favorável de pelo menos três quartos de todas as Associadas da Federação.
- 7-As deliberações eleitorais, a exclusão de associados e a destituição de elementos dos órgãos sociais, são sempre, obrigatoriamente, tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 20.º
Vigente desde: 07/04/2008