- 1 -Para os efeitos do presente artigo são circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
- a)A vontade determinada de produzir resultados prejudiciais à Instituição;
- b)A produção efetiva de resultados prejudiciais à Instituição como efeito da sua conduta;
- c)A premeditação;
- d)Conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
- e)A reincidência;
- f)A acumulação de infrações;
- g)O exercício de mandato social, a atuação em representação da Cooperativa ou a existência de um contrato de prestação de serviços ou de trabalho entre a Cooperativa e o Cooperador infrator.
- 2 -A premeditação consiste na formação do desígnio, pelo menos, vinte e quatro horas antes da prática da Infração.
- 3 -A reincidência dá-se quando o Cooperador tiver sido previamente condenado noutro procedimento disciplinar.
- 4 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido sancionada a anterior.
Artigo 18.º — Circunstâncias agravantes especiais
Vigente desde: 17/09/2026