- 1 -A Direção é o órgão competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento de inquérito ou disciplinar contra algum Cooperador.
- 2 -Se a Direção assim o deliberar pode, antes de ser encetado o procedimento disciplinar, ouvir o denunciado e ou o denunciante para se procurar esclarecer o caso.
Considerando o caso complexo, pode a Direção mandar instaurar um processo de inquérito prévio ao procedimento disciplinar, definindo as matérias a investigar.
Artigo 19.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 17/09/2026