- 1 -A defesa deve ser apresentada em documento escrito assinado pelo Cooperador arguido, dentro do prazo concedido, em sobrescrito fechado ou através de correio eletrónico dirigido ao Instrutor do processo, se este o tiver disponibilizado tal acesso.
- 2 -O Instrutor deve notificar o Cooperador arguido das diligências instrutórias a efetuar, nomeadamente da marcação da data, hora e local para colher o depoimento das testemunhas, que o Cooperador arguido deverá apresentar.
- 3 -Se possível, os depoimentos das testemunhas, em vez de reduzidos a auto escrito, podem ficar a constar de registo eletrónico, em suporte identificado no processo e a ele junto.
Artigo 24.º — Instrução
Vigente desde: 17/09/2026