- 1 -Para a apresentação da defesa por escrito pelo Cooperador arguido, ser-lhe-á concedido um prazo mínimo de cinco dias úteis, a contar da data da receção da acusação.
- 2 -Na sua defesa, o Cooperador arguido deve tomar posição sobre as acusações que lhe são imputadas e indicar meios de prova, nomeadamente, testemunhas a inquirir pelo instrutor, no máximo de dez.
Artigo 23.º — Defesa do arguido
Vigente desde: 17/09/2026