- 1 -As deliberações que apliquem sanções disciplinares começam a produzir os seus efeitos legais depois de decorridos trinta dias seguidos ao da notificação ao Cooperador arguido, se outra data mais prolongada não for indicada.
- 2 -Sendo tal notificação efetuada por carta registada com aviso de receção, dirigida corretamente para a morada constante no registo do Cooperador arguido ou por este, formalmente, indicada, se a mesma vier devolvida, pode presumir-se o efeito jurídico de tal notificação.
- 3 -Se tal notificação não poder ser levada a efeito por razões atinentes ao Cooperador arguido, tem-se como efetuada 15 dias após a publicação de aviso em local de acesso público aos serviços administrativos da Cooperativa.
Artigo 27.º — Início de produção de efeitos das sanções
Vigente desde: 17/09/2026