- 1 -À contagem dos prazos, salvo indicação em contrário, são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- b)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, continuadamente, incluindo-se sábados, domingos e feriados, exceto na situação prevista no n.º 2;
- c)O termo do prazo que caia em dia em que os serviços administrativos estejam encerrados ou não funcionem durante o período normal transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
- 2 -Na contagem do prazo para a apresentação da resposta à nota de culpa, excluem-se os sábados, domingos e feriados.
Artigo 30.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 17/09/2026