- 1 -Cada Cooperador é livre de, a todo o tempo e sem necessidade de justificar, comunicar à Direção a sua vontade em fazer cessar a sua qualidade de Cooperador.
- 2 -O pedido de demissão produzirá efeito no momento em que for reconhecido pela Direção.
- 3 -No caso de a imediata saída do Cooperador causar dano à Cooperativa, pode ser acordado com o mesmo Cooperador o diferimento da produção de efeitos da sua demissão.
Artigo 31.º — Pedido de demissão
Vigente desde: 17/09/2026