- 1 -O Cooperador que deixe de ter uma relação efetiva com a Cooperativa, perde o seu Estatuto de Cooperador, sem prejuízo do seu direito a ser previamente ouvido acerca desta possibilidade, nos termos dos artigos 19.º e seguintes deste Regulamento, no que lhe for aplicável.
- 2 -Considera-se designadamente que cessa a relação efetiva com a Cooperativa:
- a)No caso dos docentes, se deixarem de ter vínculo a tempo inteiro, seja por que causa for, ou se forem docentes numa outra instituição de ensino superior;
- b)No caso dos investigadores, se não publicarem o resultado das suas investigações;
- c)No caso dos trabalhadores, quando cessar a sua relação laboral com a Cooperativa, seja por que motivo for, e ainda que tal cessação seja objeto de litígio judicial.
- 3 -O reembolso dos títulos de capital subscrito, nos termos do artigo 6.º, n.º 5 dos Estatutos será devido até que sejam decorridos 5 (cinco) anos após a cessação da qualidade de Cooperador, seja qual for a causa da cessação.
Artigo 32.º — Perda de qualidade de Cooperador
Vigente desde: 17/09/2026