- 1 -As alterações legislativas publicadas sobre a matéria regulada pelo presente Regulamento que com ele não sejam incompatíveis têm-se como assumidas e para elas referenciadas, considerando-se substituídos pelos novos diplomas citados.
- 2 -O presente Regulamento deverá ser revisto decorrido três anos após a sua entrada em vigor ou da entrada em vigor de cada uma das revisões, podendo também ser revisto sempre que o Conselho de Administração o entenda necessário.
Artigo 30.º — Atualização e revisão
Vigente desde: 16/12/2021