- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, constitui contraordenação punível com coima entre 5 (euro) e 3740 (euro) no caso de pessoas singulares e entre 5 (euro) e 44 890 (euro) no caso de pessoas coletivas, a violação do disposto no artigo 33.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo o montante mínimo e máximo da coima aplicável nos termos do número anterior reduzido a metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
- 3 -Em função da gravidade da infração, da culpa do infrator e reincidência no comportamento, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do acesso às instalações do Centro Cultural durante 30 a 90 dias;
- b)Interdição definitiva do acesso às instalações do Centro Cultural.
- 4 -Sem prejuízo do estatuído no n.º 3 do artigo 28.º e dos números 11 e 12 do artigo 30.º, a violação das condutas previstas no artigo anterior poderá originar a imediata expulsão do Centro Cultural, dos seus autores.
- 5 -É competente para dar cumprimento ao previsto no número anterior, qualquer um dos trabalhadores do Município que se encontre ao serviço no Centro Cultural no momento do acontecimento.
- 6 -A instrução do processo de contraordenação é da competência do presidente da câmara, com possibilidade de delegação em qualquer um dos vereadores.
Artigo 34.º — Sanções
Vigente desde: 10/02/2020