- 1 -O conselho geral tem a seguinte constituição:
- a)Os sócios com mais de cinquenta anos de filiação ininterrupta.
- b)Os membros da direcção e do conselho fiscal;
- c)Os presidentes das comissões dirigentes das secções;
- d)Vinte e quatro sócios eleitos, nos termos do n.º 4.
- 2 -Os sócios indicados na alínea a) do n.º 1 são membros natos do conselho geral.
- 3 -Os sócios indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 são por inerência membros do conselho geral.
- 4 -A propositura dos sócios a que se refere a alínea d) do n.º 1 compete à mesa da assembleia-geral e à direcção, na proporção de metade para cada um destes órgãos sociais.
- 5 -É incompatível o exercício dos cargos da mesa da assembleia-geral com a de membros do conselho geral.
Artigo 27.º — Composição
Vigente desde: 17/04/2008