- 1 -A convocatória da sessão da assembleia-geral para a destituição da direcção conterá a eleição de nova direcção, cujo mandato obedecerá ao disposto no artigo 15.º
- 2 -Em caso de demissão da direcção, colectiva ou por efeito da renúncia, morte ou impedimento superior a cento e oitenta dias do Presidente ou da maioria dos membros, eleitos ou cooptados e ratificados, o presidente da assembleia-geral promoverá as diligências necessárias à convocação urgente da assembleia-geral em sessão extraordinária para eleição da nova direcção, aplicando-se o artigo 15.º
- 3 -Na situação referida no número anterior, o presidente da assembleia-geral poderá promover as medidas extraordinárias que se mostrem indispensáveis aos interesses do Clube, ouvidos os restantes órgãos e sem prejuízo da urgente reunião da assembleia-geral.
- 4 -A assembleia-geral, reunida para os efeitos deste artigo, poderá determinar a inelegibilidade, pelo máximo de dois mandatos, de membros da direcção cessante, sem prejuízo de qualquer outra sanção que a assembleia-geral entenda especificamente aplicar.
Artigo 33.º — Interrupção do mandato
Vigente desde: 17/04/2008