Os membros da direcção estão isentos de responsabilidade pelos actos da direcção, ou pessoalmente praticados, no exercício do mandato, que não violem a Lei, os estatutos e os regulamentos, bem como em caso de deliberação ilícita em que não tenham participado ou contra a qual tenham votado ou que tenha sido ratificada pela assembleia-geral.
Artigo 32.º — Responsabilidade pessoal dos membros da direcção
Vigente desde: 17/04/2008