- 1 -Incorrem em sanção disciplinar os sócios que violarem as disposições dos estatutos e dos regulamentos, não respeitarem as determinações dos órgãos directivos e as instruções dos funcionários e colaboradores, legitimamente munidos de autoridade para as aplicarem ou fazerem observar, e praticarem actos ou tomarem atitudes de que resultem prejuízos de ordem moral ou material para a colectividade ou para os outros sócios, bem como para os demais frequentadores da Sede e dependências do Clube.
- 2 -Segundo a gravidade e as circunstâncias as sanções aplicáveis podem ser:
- a)Advertência simples e verbal;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão até um ano;
- d)Exclusão.
Artigo 45.º — Penalidades
Vigente desde: 17/04/2008