- 1 -O exercício da acção disciplinar compete à direcção, após conhecimento dos factos, directo, por averiguação ou por participação de quem os conheça.
- 2 -A Direcção enviará a sua deliberação e todas as provas de que disponha ao conselho Jurisdicional, que instruirá o processo, elaborará nota de culpa, a subscrever pela direcção, ouvirá o arguido, e concluirá com proposta fundamentada de sanção ou arquivamento.
- 3 -A direcção poderá determinar a suspensão preventiva do arguido, face à gravidade dos factos ou para conveniência e segurança da instrução ou do Clube, por um período máximo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período quando, no final da instrução, a sanção proposta for a exclusão e o processo tenha sido enviado à assembleia geral.
- 4 -A acção disciplinar prescreve se não for emitida nota de culpa no prazo de 90 dias após o conhecimento da ocorrência e do seu autor pela direcção ou se, um ano após a nota de culpa, não houver sido tomada decisão pelo órgão competente.
- 5 -A decisão sobre a sanção compete à direcção, sob proposta do conselho jurisdicional, mas a exclusão é da exclusiva competência da assembleia geral, após homologação da proposta pela direcção.
- 6 -Tem efeito suspensivo o recurso para a assembleia geral da decisão da direcção prevista no número anterior, a interpor no prazo de 20 dias após a sua notificação.
- 7 -É admissível recurso de revisão de decisões definitivas transitadas.
- 8 -O regulamento disciplinar regulará o disposto no presente capítulo.
Artigo 46.º — Acção disciplinar
Vigente desde: 17/04/2008