- 1 -Os sócios que desenvolvam ou tenham desenvolvido actividade relevante em sectores desportivos ou outros do SAD, e manifestem fraca capacidade económica, podem ser declarados, pela direcção, sócios cooperadores.
- 2 -Esta declaração é revogável e deve ser renovada periodicamente, nos termos do Regulamento Geral.
Artigo 6.º — Sócios Cooperadores
Vigente desde: 17/04/2008