- 1 -Sem prejuízo no disposto na lei, a sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
- a)Por acordo com o respectivo titular;
- b)Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
- c)Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- d)No caso de morte do sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- e)Quando, em partilha a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- f)Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
- g)Por exoneração ou exclusão de qualquer sócio;
- h)Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria em Assembleia Geral.
- 2 -A contrapartida da amortização será a que resultar do último balanço reportado a 31 de Dezembro.
Artigo 7.º
Vigente desde: 17/04/2008