- 1 -A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
- a)Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
- b)Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
- c)Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
- d)Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
- e)Se sendo pessoa colectiva se dissolver;
- f)Venda ou adjudicação judiciais;
- g)Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
- h)Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/04/2008