- 1 -Salvo disposição legal em contrário, a contrapartida da amortização é:
- a)Nos casos das alíneas a) e b) o valor acordado entre as partes;
- b)Nos casos das alíneas c) , d) , e) , f) e g) o valor da quota resultante do ultimo balanço;
- c)Nos casos da alínea l) o valor nominal da quota.
- 2 -A amortização considera-se realizada desde a data da Assembleia Geral que a deliberar, podendo em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais, iguais e sucessivas, conforme a deliberação tomada.
Artigo 9.º
Vigente desde: 23/04/2008