- 1 -A administração da sociedade será exercida por um ou mais administradores, conforme for deliberado em assembleia geral.
- 2 -A sociedade obriga-se pela assinatura de um administrador.
- 3 -Fica expressamente proibido ao conselho de administração e quaisquer procuradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos contrários ao objecto social.
Artigo 13.º — Administração da sociedade
Vigente desde: 29/04/2008
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Em vigor desde 29/04/2008