- 1 -Os lucros líquidos do exercício, depois de deduzida a percentagem que a lei fixa para o fundo de reserva legal, terão a aplicação que vier a ser deliberada em assembleia geral, tomada por maioria simples dos votos, precedendo parecer do fiscal único, não sendo obrigatória a sua distribuição.
- 2 -O conselho de administração poderá resolver distribuir adiantamentos sobre lucros, observando o disposto no artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 15.º — Aplicação
Vigente desde: 29/04/2008
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Em vigor desde 29/04/2008