A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, no capital social de outras sociedades, criar novas empresas ou comparticipar na sua criação, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida no todo ou em parte com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda a sociedade associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades singulares ou colectivas ou nelas tomar interesses sob qualquer forma.