- 1 -O capital social é de um milhão de escudos, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro quanto a cinquenta por cento do seu valor e corresponde à soma de duas quotas, cada uma com o valor nominal de quinhentos mil escudos, pertencentes uma a cada um dos sócios.
- 2 -A efectivação das entradas em dinheiro, por realizar, terá lugar no prazo máximo de dois anos a contar da data da constituição da sociedade.
- 3 -Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global equivalente a dez vezes o valor do capital social.
- 4 -Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade segundo o regime que for fixado em assembleia geral.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/04/2009