- 1 -A cessão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a estranhos depende do consentimento da sociedade.
- 2 -Se a sociedade não consentir na cessão e deliberar a aquisição da quota, observar-se-á o disposto no número quatro do artigo duzentos e trinta e um do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 16/04/2009