- 1 -No caso de falecimento de qualquer sócio, a respectiva quota transmitir-se-á aos seus sucessores, os quais, se pretenderem continuar na sociedade e, sendo mais do que um, devem designar no prazo de 30 dias após o óbito, um representante comum, não podendo tal designação recair sobre um estranho.
- 2 -Não querendo os sucessores do falecido permanecer na sociedade, poderão exigir que esta amortize ou adquira a quota, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Vigente desde: 16/04/2009