- 1 -A sociedade poderá amortizar as quotas nos seguintes casos:
- a)Por acordo entre a sociedade e o sócio;
- b)Quando o sócio que tenha pretendido ceder a totalidade ou parte da sua quota não observar o disposto no número um do artigo quarto do presente pacto;
- c)Quando o sócio se tenha apresentado à falência ou insolvência ou seja declarado falido ou insolvente;
- d)Quando a quota de um sócio seja arrestada, penhorada, incluída em massa falida ou insolvente ou objecto de qualquer outra apreensão judicial;
- e)Quando algum sócio praticar actos que perturbem gravemente a vida da sociedade;
- f)Quando por divórcio, o casamento de qualquer sócio for dissolvido e, em consequência, a totalidade ou parte da quota seja adjudicada, em partilhas, ao cônjuge do sócio.
- 2 -A contrapartida e o pagamento da amortização serão feitos nos termos do disposto no número um do artigo duzentos e trinta e cinco do Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -No caso da alínea b) e f) do número um, a contrapartida da amortização será equivalente ao valor nominal da quota e o seu pagamento será efectuado em seis prestações semestrais, iguais, sucessivas e sem juros.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/04/2009