Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócios respectivos direitos sociais serão no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designarão no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito serão exercidos na sociedade pelo seu representante legal.