- 1 -Em caso de extinção da Associação, a assembleia geral, na mesma reunião, designará, de entre os seus associados, os liquidatários.
- 2 -O activo da Associação, livre de todos os encargos, será destinado ao património da Escola ou outra associação a designar pelos sócios da Associação.
Artigo 26.º — Destino dos bens em caso de extinção
Vigente desde: 04/06/2007